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Lei 8.489, de 18/11/1992, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A retirada de partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia ou à verificação diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada por médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.

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