- Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
I - do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da medida provisória que deu origem a esta lei e o mês de julho de 1992, inclusive;
II - do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.
§ 1º - Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.
§ 2º - O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei 8.178/1991.
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