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Lei 8.494, de 23/12/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O índice convencionado pelas partes nos termos desta lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei 8.178/1991.

Parágrafo único - Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.

2TACSP Ação de despejo. Falta de pagamento. Locação residencial de prédio novo, com «habite-se» concedido após a entrada em vigor da atual lei inquilinária. Liberdade contratual, inclusive quanto à periodicidade do reajuste. Aluguel fixado em URV, que veio a originar o real. Validade. Procedência. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 85, I. Lei 8.494/92, art. 5º, parágrafo único, inaplicável. Mais detalhes

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