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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A partir de 01/01/1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

§ 1º - A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º - O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

STJ Processual civil e tributário. Adicional do imposto de renda. Ausência de prequestionamento. Programa de alimentação do trabalhador. Dedução. Argumentação genérica. Deficiência. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador. Ilegalidade da instrução normativa srf 267/2002 frente à Lei 6.321/76. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Adicional ao imposto de renda. Lei 8.541/1992, art. 10 e Lei 9.249/1995, art. 3º. Mera progressão de alíquotas permitida no CF/88, art. 153, §2º, I. Tema constitucional. Mais detalhes

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