- As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta lei, deverão apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será: [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]
I - paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual quando positiva;
II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.
STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Mais detalhes
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