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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei 8.200, de 28/06/1991, art. 3º).

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