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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 27 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

STJ Tributário. Imposto de renda. Licença para tratamento de saúde. Pagamentos realizados após o 16º dia. Equivalência com auxílio-doença. Impossibilidade. Isenção. Inocorrência. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Irpf. Isenção. Auxílio-doença. Lei 8.541/1992, art. 48. Pretensão de extensão do benefício fiscal à licença saúde (mg), com fundamento no princípio da isonomia. Atuação do poder judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Interpretação de normas infraconstitucionais. Inviabilidade em sede extraordinária. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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