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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 55

Artigo55

Art. 55

- O art. 14, § 2º, do Decreto-lei 1.589, de 26/12/1977, alterado pelo art. 2º da Lei 7.959, de 21/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.959/1989, art. 2º.]]

[Decreto-lei 1.589/1977, art. 14 - [...]
§ 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.]
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