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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso publico para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital 18, de 16/10/1991, da Escola de Administração Fazendária, conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do quingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo estende-se até 16/10/1993.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período não superior a um ano.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.541/1992, art. 56, e §§. Alegada ofensa ao princípio constitucional do concurso público e a regra de validade temporal das provas seletivas (CF/88, art. 37, II e III). Ato de efeitos concretos. Inidoneidade objetiva dessa espécie jurídica para fins de controle normativo abstrato. Juízo de constitucionalidade dependente da previa análise de atos estatais infraconstitucionais. Inviabilidade da ação direta. Não-conhecimento.. Atos estatais de efeitos concretos, ainda que veiculados em texto de lei formal, não se expõem, em sede de ação direta, a jurisdição constitucional abstrata do STF. A ausência de densidade normativa no conteúdo do preceito legal impugnado desqualifica-o enquanto objeto juridicamente inidôneo. Para o controle normativo abstrato.. A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF/88 art. 5, LXXIII). Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo poder público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na constituição. A valida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado exclusivamente a luz do texto constitucional. Desse modo, a inconstitucionalidade deve transparecer diretamente do texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da previa análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Mais detalhes

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