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Lei 8.559, de 28/12/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

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