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Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

STJ Família. Filiação. Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Execução dos alimentos. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Lei 8.560/92, art. 2º, §§ 4º e Lei 8.560/92, art. 5º e Lei 8.560/92, art. 7º. Mais detalhes

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