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Lei 8.620, de 05/01/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa de caráter irrelevável, aos juros moratórios à razão de um por cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das contribuições. Parágrafo único - Aos acréscimos legais de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação vigente.]

TJPE Recurso de apelação. Sentença que homologou os cálculos de recontagem. Vigência do CPC/1973. Inexistência de prescrição intercorrente. Previdenciário. Imposição ao INSS do pagamento dos honorários periciais. Procedência. Previsão contida na Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Apelação desprovida. Decisão unânime. CPC/2015, art. 1.031. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Atraso no pagamento. Multa. Período de agosto a novembro de 1991. Lei 8.620/93, arts. 3º e 4º, IV. Mais detalhes

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