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Lei 8.625, de 12/02/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X - compor os seus órgãos de administração;

XI - elaborar seus regimentos internos;

XII - exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

STJ Processual civil. Arquivamento de notícia sobre suposta prática de improbidade. Impugnação por mandado de segurança. Acórdão que denega a ordem sob fundamentos suficientes não atacados pelo recorrente. Ausência de impugnação específica. Aplicação analógica da Súmula 283/STF ao recurso em mandado de segurança. Precedentes. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. Oficial de Promotoria do Ministério Público de São Paulo. Ilícitos administrativos. Procedimento disciplinar do Ministério Público Estadual: Pena de demissão. Impugnação ao Conselho Nacional do Ministério Público: anulação da penalidade. Legitimidade ativa autônoma do ministério público estadual para atuar originariamente neste supremo tribunal. Incompetência do conselho nacional do ministério público para revisar processos disciplinares instaurados contra servidores do ministério público. Mandado de segurança concedido. CF/88, art. 130-A, §§ 2º e 3º. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 8.625/1993, art. 3º, II. Lei 8.625/1993, art. 36. Mais detalhes

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