- O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
§ 1º - Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.
§ 2º - Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.
STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação. Expedição de título de dívida agrária. Suposta ofensa aos Lei 8.629/1993, art. 5º, § 3º, e Lei 8.629/1993, art. 25 ; 2º e 13 do Decreto 578/1992; e 105 da Lei 4.504/1964. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fixação de astreinte contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Mais detalhes
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