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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

§ 3º - Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:

I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até 70 módulos fiscais;

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I).

II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 e até 150 módulos fiscais; e

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II).

III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 módulos fiscais.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;
III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 módulos fiscais.]

§ 4º - Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar 76, de 6/07/1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei 4.504, de 30/11/64, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:]

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).

I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de 5 anos;

II - imóveis com área superior a três mil hectares:

a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;

b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;

c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e

d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.

§ 5º - Os prazos previstos no § 4º, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em 5 anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).

§ 6º - Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).
A Medida Provisória 192, de 17/06/2004, acrescentava os §§ 7º, 8º e 9º, mas foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

§ 7º - Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º).

STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Nulidade da sentença. Inexistência. Acolhimento do laudo do perito judicial. Juros moratórios e compensatórios. Honorários advocatícios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação. Expedição de título de dívida agrária. Suposta ofensa aos Lei 8.629/1993, art. 5º, § 3º, e Lei 8.629/1993, art. 25 ; 2º e 13 do Decreto 578/1992; e 105 da Lei 4.504/1964. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fixação de astreinte contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação. Lei 8.629/1993, art. 5º, § 3º. Lei 8.177/1991, art. 5º, § 3º. CPC/1973, art. 473. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Obrigação de fazer. Astreintes. Alteração do valor da multa. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Desapropriação. Reforma agrária. Juros. Compensatórios. Percentual. Lei superveniente. Omissão. Existência. Observação do mesmo percentual dos tdas. Incidência a partir da edição da Lei nova. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Ausência. Desapropriação para fins de reforma agrária. Requerimento da parte interessada. Condenação limitada ao pedido. Falta de vício da decisão. Percentual dos juros de mora. Lei vigente ao tempo do julgamento da desapropriação. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária de imóvel rural. Mais detalhes

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CF/88, art. 100 (Precatório).
Lei Complementar 76, de 06/07/1993 (Administrativo. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)