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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

§ 3º - Considera-se efetivamente utilizadas:

I - as áreas plantadas com produtos vegetais;

II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.577, de 11/06/97).

Redação anteriorAcrescenta (original): [V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.]

§ 4º - No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

§ 5º - No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.

§ 6º - Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 7º - Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

§ 8º - São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei 4.504, de 30/11/1964. [[Lei 4.504/1964, art. 49.]]

§ 9º - (VETADO e acrescentado pela Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 4º).

STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Desapropriação para fins de reforma agrária. Inviabilidade de reexame da perícia. Súmula 7/STJ. Cabimento de juros compensatórios. Base de cálculo. Diferença entre indenização e totalidade da oferta. Levantamento integral desta última. Seis por cento ao ano. ADI 2.332/DF/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Grau de eficiência exploração (gee). Divergência cálculo. Caso fortuito. Condições climáticas adversas. Laudo pericial oficial. Prevalência. Produtividade. Reconhecimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Vistoria administrativa. Improdutividade do imóvel rural. Alteração posterior do domínio e das condições de uso da propriedade. Prova técnica elaborada pelo incra. Validade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação. Não configurada violação do CPC/1973, art. 535. Petição inicial que preenche os requisitos do art. 5º Lei complementar 76/1993. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 20. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. Decreto presidencial. Interesse social em imóvel rural para fins de reforma agrária. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Reforma agrária. Mandado de segurança. Produtividade do imóvel. Verificação no âmbito do «writ». Impossibilidade. Lei 1.533/51, art. 1º. Lei 8.629/93, art. 6º. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Reforma agrária. Imóvel invadido pelos «sem-terra». Circunstância que justifica o descumprimento do dever de tornar o imóvel produtivo. Força maior caracterizada. Precedente do STF. Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Imóvel rural para fins de reforma agrária. Atribuição ao INCRA da fixação dos índices mínimos do grau de utilização da terra. Constitucionalidade. Lei 8.629/93, art. 6º. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Imóvel rural para fins de reforma agrária. Atribuição ao INCRA da fixação dos índices mínimos do grau de utilização da terra. Constitucionalidade. Lei 8.629/93, art. 6º. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Reforma agrária. Imóvel rural. Decreto que o declarou de interesse social, para esse fim. Alegada afronta ao CF/88, art. 185, II. Mais detalhes

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