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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à Administração do Porto.

STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio cujo nome consta cda. Exceção de pré-executividade. Descabimento. Mais detalhes

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