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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Os atuais contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições desta lei, assegurado aos titulares o direito de opção por qualquer das formas de exploração previstas no inciso II do § 2º do art. 4º desta lei.

STJ Processual civil e administrativo. Arrendamento portuário. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Ausência de prequestionamento. Lei 8.630/1993, art. 48 e Lei 8.630/1993, art. 53. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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