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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 56

Artigo56

Art. 56

- É facultado aos titulares de instalações portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias de uso privativo devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos.

STF Agravo regimental na reclamação. Direito do trabalho. Terceirização. Atividade portuária. Ilegalidade. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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