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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para os fins do disposto no inciso II do art. 4º desta lei, considera-se autorização a delegação, por ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4º do art. 4º desta lei.

§ 2º - Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público.

§ 3º - As instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.

STJ Direito financeiro e alfandegário. Empresas autorizatárias do serviço de exploração de instalações portuárias de uso privativo. Ressarcimento devido à união, a partir da formalização de contrato de adesão. Natureza jurídica da obrigação pecuniária. Dívida ativa não tributária (Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º). Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Contrato de permissão de serviço público de movimentação e de armazenagem de mercadoria. Julgamento extra-petita. Inocorrência. Impossibilidade de cobrança adicional de taxa de transferência de contêiner. Lei 8.630/1993, art. 6º, § 2º não prequestionado. Incidência das Súmulas 282 e 283/STF, e 5 e 7/STJ. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Mais detalhes

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TST Portuário. Adicional de risco. Terminal privativo. Lei 4.860/65, art. 14. Lei 8.630/93, art. 6º,§ 2º. Mais detalhes

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