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Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea [e] do § 2º do art. 2º da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei 5.899, de 5/07/1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988; a alínea [d] do art. 4º do Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 04/03/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Paulino Cícero de Vasconcellos

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Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988, art. 1º (Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 1º (Lei 5.655, de 20/05/1971 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976 (Administrativo. Energia elétrica. Altera dispositivo da Lei 5.655, de 20/05/1971)
Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974, art. 4º (Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971)
Lei 5.899, de 05/07/1973, art. 7º (aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU).