Art. 1º
- É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei 8.191, de 11/06/1991.
Parágrafo único - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei 8.191, de 11/06/1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.
STJ Tributário. IPI. Imposto de importação. Isenção e alíquota zero. Máquina importada. Ferramentas componentes, indispensáveis ao seu funcionamento. Impossibilidade de desmembramento para efeito fiscal. Isenção prevista no Lei 8.119/1991, art. 1º. Prorrogação da sua vigência pelo Lei 8.643/1993, art. 1º. CTN, art. 111, II. Mais detalhes
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Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 1º (Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos)