Art. 2º
- O art. 183 da Lei 8.112/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.112/1991, art. 183 - A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.]
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