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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 102

Artigo102

Art. 102

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Remessa de documentos ao Ministério Público
Art. 102 - Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.]

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