Art. 108
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Aplicação da legislação subsidiária. Hipóteses
Art. 108 - No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
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