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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - adoção do procedimento licitatório.]

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