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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:]

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior: [I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;]

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal;]

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Medida Provisória 896, de 06/09/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 16/02/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 17/02/2020. DOU 18/02/2020).
Redação anterior (da Medida Provisória 896, de 06/09/2019, art. 2º): [III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.]

§ 1º - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo [melhor técnica] ou [técnica e preço];

Redação anterior: [I - 30 (trinta) dias para a concorrência;]

II - trinta dias para:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

a) concorrência nos casos não especificados na alínea [b] do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo [melhor técnica] ou [técnica e preço];

Redação anterior: [II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;]

III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea [b] do inciso anterior, ou leilão;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. III)

Redação anterior: [III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;]

IV - cinco dias úteis para convite;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior: [IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;]

V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.

§ 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.]

§ 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

STJ Processual civil. Ação anulatória. Licitação. Microempresa e empresa de pequeno porte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Licitação. Terreno ocupado pela denominada feira dos importados. Lei 8.666/93, art. 18. Valor da caução em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação do imóvel. Alteração de item editalício, para redução do valor. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Não observância. Nulidade da cláusula do edital. Aproveitamento das fases do certame não contaminadas pela nulidade que ora se declara. Ofensa aa Lei 8.666/93, art. 21, § 4º. Prejudicialidade. Recurso especial parcialmente provido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Ação por ato de improbidade administrativa. Questão fática bem delimitada no acórdão recorrido. Afastamento da Súmula 7/STJ. Realização de procedimento licitatório sem a devida publicidade. Fato incontroverso. Violação dos princípios da legalidade e da publicidade. Presença do dolo genérico e do prejuízo presumido. Atos ímprobos caracterizados. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Licitação. Leilão. Terracap. Bens imóveis. Edital. Caução. Violação da Lei 8.666/1993, art. 21, § 4º. Conclusão do julgamento do processo conexo. Reconhecimento da nulidade da cláusula que reduziu o valor da caução. Conferida oportunidade à vencedora do certame para complementar a garantia. Recurso prejudicado. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Licitação. Terreno ocupado pela denominada feira dos importados. Lei 8.666/1993, art. 18. Valor da caução em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação do imóvel. Alteração de item editalício, para redução do valor. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Não observância. Nulidade da cláusula do edital. Aproveitamento das fases do certame não contaminadas pela nulidade que ora se declara. Ofensa a Lei 8.666/1993, art. 21, § 4º. Prejudicialidade. Recurso especial parcialmente provido, por maioria. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92, art. 10, VIII. Membros de comissão de licitação. Irregularidades em procedimento licitatório. Direcionamento do certame e sobrepreço. Alegada violação aos arts. 22, III e §§ 3º, 7º e 8º, 23, II, a, 32, § 1º, e 38, I e II, da Lei 8.666/93. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo, pela configuração de ato de improbidade administrativa e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Recurso especial. Lei 8.429/1992, art. 23. Prescrição. Termo inicial. Término do segundo mandato. Ofensa a Lei 8.429/1992, art. 3º (ilegitimidade passiva). Súmula 7/STJ. Multa civil. Possibilidade. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Licitação. Publicação do aviso do edital no diário oficial. Texto integral e alteração do edital disponibilizados no site da seplag. Lei 8.666/1993, art. 21, § 4º. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Licitação. Projeto básico. Elementos caracterizadores. Verificação. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Reexame matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Licitação. Relacionamento afetivo entre sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante. Ofensa aos princípios norteadores do procedimento licitatório. Inobservância do prazo mínimo para convocação dos licitantes. Violação da Lei 8.666/1993, art. 21, § 2º. Mais detalhes

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