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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Para os fins desta lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente abertos aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

Medida Provisória 896, de 06/09/2019, art. 2º (dava Nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 16/02/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 17/02/2020. DOU 18/02/2020).
Redação anterior (da Medida Provisória 896, de 06/09/2019, art. 2º): [§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.]

§ 2º - É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Licitação na modalidade pregão. Exigência de atestado de capacidade técnica. Aferição da capacidade técnica de uma mesma pessoa jurídica. Matriz ou filial. Unicidade da pessoa jurídica. Capacidade técnica demonstrada pela filial aproveita à matriz e vice-versa. Fundamentos não rebatidos no apelo nobre. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Discussão sobre interpretação de cláusula contratual. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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