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Lei 8.676, de 13/07/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os percentuais das antecipações e do reajuste resultante da aplicação do disposto no art. 1º, e os índices das variações da Receita Líquida, serão divulgados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, e Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas e das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República.

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