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Lei 8.677, de 13/07/1993, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Na eventualidade de extinção de Fundo de Aplicação Financeira ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

Parágrafo único - No prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o Banco Central do Brasil regulamentará o provisionamento, de valor suficiente para a cobertura de eventual deságio das cotas do FDS, de forma a possibilitar a sua venda no mercado secundário, garantindo aos investidores do Fundo de Aplicação Financeira a plena liquidez de seus valores aplicados.

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