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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 9.720, de 30/11/1998 (Acrescenta o parágrafo).

TRF1 Seguridade social. Processual civil. Ação civil pública. Benefício assistencial (LOAS). Cancelamento irregular. Necessidade de avaliação socioeconômica recente e observância do devido processo legal. Legitimidade ativa do MPF. Ilegitimidade ativa da União. Adequação da via eleita. Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 29, parágrafo único. CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I. Mais detalhes

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