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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º-E

- (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

Redação anterior: [Art. 3º-E - Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]
§ 1º - Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-C. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 11. Lei 8.745/1993, art. 16.]]
§ 2º - O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais: [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.]

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