LEI 8.842, DE 04 DE JANEIRO DE 1994
(D. O. 05-01-1994)
Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 10.741, de 01/10/2003 (art. 7º. Vigência em 01/01/2004).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -
Capítulo I - DA FINALIDADE (Art. 1)
Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Art. 3)
Seção I - Dos Princípios (Art. 3)
Seção II - Das Diretrizes (Art. 4)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO (Art. 5)
Capítulo IV - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS (Art. 10)
Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL (Art. 11)
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 19)
Decreto 9.328, de 03/04/2018 (Administrativo. Idoso. Institui a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa)
Decreto 1.948/1996 (Regulamentação)
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 7º (Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8.842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso)
Decreto 1.948/1996 (Regulamentação)
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 7º (Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8.842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 7º (Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8.842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso)
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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 7º (Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8.842/94, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso)