Art. 1º
- Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.
STJ Tributário. FGTS. Contribuição social da Lei Complementar 110/2001. Ação declaratória. Questionamento em torno da legalidade da exação. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF não reconhecida. Lei Complementar 110/2001, art. 3º. Lei 8.844/94, art. 1º. Mais detalhes
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