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Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de 12 meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/1980. [[Lei 6.830/1980, art. 7º - Execução fiscal]]

STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF contribuição social incidente sobre a folha de salários. Empregador dedicado à atividade rural. Advento da Lei 8.870/1994. Acórdão fundamentado em matéria constitucional. Inviabilidade de análise em recurso especial. Mais detalhes

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