Art. 9º
- O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações; [[Lei 8.870/1994, art. 3º. Lei 8.870/1994, art. 5º.]]
II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato; [[Lei 8.870/1994, art. 3º.]]
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º; [[Lei 8.870/1994, art. 7º.]]
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º. [[Lei 8.870/1994, art. 8º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total