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Lei 8.878, de 11/05/1994, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

TST I - AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Sexta Turma, por meio do acórdão de fls. 848/869, manteve a decisão monocrática em que foi dado provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para «reconhecer, nos limites do pedido da inicial, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença «. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 57.934/SE, cassou o acórdão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos ao TST para nova análise. Concluiu que o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional, com fundamento no princípio da isonomia implica ofensa à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que se deixou de aplicar a Lei 8.878/1994, art. 6º, que dispõe que « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «, sem pronunciar sua inconstitucionalidade. Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. A Lei 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Nos termos do § 6º do seu art. 1º, « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. « À luz do referido dispositivo, a SBDI-1 do TST entende que a anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994 gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse sentido, a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: « Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .» Contudo, na Reclamação 57.934/SE, o STF destacou o « entendimento esposado pelo Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento da Reclamação 53.999/RJ, DJe de 23.06.2022, in verbis: Ao reconhecer o direito à contagem do tempo de afastamento como se de serviço fosse, similar à suspensão do contrato de trabalho, prevista no CLT, art. 471, a decisão reclamada gera efeito patrimonial retroativo, mormente em se considerando o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de todos os reflexos decorrentes de modificações salarias destinadas aos empregados e a contagem do tempo de afastamento como tempo de efetivo exercício, o que é vedado pela Lei 8.878/1994, art. 6º. « Nesse contexto, por disciplina judiciária, conclui-se que é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Recurso de revista de que não se conhece. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA OBREIRO - ANISTIA - EMPREGADO DA EXTINTA INTERBRAS - READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS) - PERÍODO DE AFASTAMENTO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - CÔMPUTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST - PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM BASE NAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 . A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte estabelece que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. 3. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola a Lei 8.878/94, art. 6º nem contraria o entendimento firmado na OJ - T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/1994 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. 4. Ora, em sede de reclamações, o STF, por inúmeros de seus ministros, vem cassando decisões desta Corte, entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial tem contrariado as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação da Lei 8.878/94, art. 6º, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal (Cfr. inter alia, Rcl 59.902, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/05/23; Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/06/22; Rcl 57116, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE de 04/04/23; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 08/09/22; Rcl 57934 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 03/08/23; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/04/23; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/06/23). Ou seja, a Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Mais do que isso, contra expressa disposição legal que limita os efeitos financeiros da reintegração de anistiado. 5. No caso sub judice, o Regional considerou indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao Recorrente, beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, tendo em vista os termos da própria lei da anistia. 6. Nesses termos, dada a sinalização da Suprema Corte em sentido contrário à jurisprudência firmada por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, mas não se conhece do recurso de revista obreiro . Recurso de revista não conhecido . Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamantes interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os agravantes reiteram as alegações de que, mesmo instado a se manifestar, o TRT se manteve omisso quanto: a) não análise da aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST; e b) não pronunciamento sobre os exatos contornos da presente lide, ante a configuração de suspensão do contrato de trabalho em relação ao período de afastamento, nos termos do CLT, art. 471 que, interpretado juntamente com os Lei 8.878/1994, art. 2º e Lei 8.878/1994, art. 6º, garante ao obreiro a pretensão deduzida na exordial. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional assentou os seguinte fundamento: « Quanto à alegada omissão na «análise do instituto da prescrição total «, a sentença aplicou o item II da Súmula 275 do C. TST, decisão mantida por este acórdão, assim, não há pertinência em invocar o conteúdo da parte final da Súmula 294 do C. TST, dado que a existência de «norma expressa para o reconhecimento» das verbas acessórias aqui pleiteadas não tangenciam a prescrição das pretensões que consubstanciam o pedido principal, que é de reenquadramento. E, como registrado no acórdão, o marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST . O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no art. 202 do Código Civil e, por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória. Assim, não há omissão quanto à análise da matéria sob o enfoque da Súmula 294/TST. Com relação à «omissão do julgado» sobre os «efeitos a serem percebidos pelos empregados anistiados», cuida-se de matéria cujo exame somente teria cabimento se superada a prescrição das pretensões de natureza condenatória, o que não é a hipótese. É evidente que, uma vez reconhecida a prescrição, incabível a apreciação da «integralidade do pleito» nos moldes pretendidos pelo embargante. Portanto, não se diga que houve omissão acerca do «confronto da Lei 8.878/94, art. 2º, c/c o art. 6º da mesma lei, em cotejo com o CLT, art. 471". Pela mesma razão, não se cogita de omissão quanto à incidência da OJ-T 56, uma vez que somente seriam discutíveis «efeitos financeiros» da anistia em caso de pretensão acionável, isto é, se não se tratasse de prescrição total das pretensões de natureza condenatória. No mais, o embargante apenas intenta rediscutir o julgado, inclusive em matéria sobre a qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, como a «oferta de plano de previdência diverso". Entretanto, a rediscussão do julgado desafia recurso próprio. O embargante, inclusive, alega omissão sobre dispositivos expressamente analisados no Acórdão, quais sejam os arts. 2º e 6º da Lei . 8.878/1994, conforme trecho do Acórdão acima reproduzido.» 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. REAJUSTES SALARIAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamantes interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Sustentam que as parcelas pretendidas são asseguradas pela própria lei de anistia, o que enseja a aplicação da exceção contida na Súmula 294/TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - A Corte Regional registrou que o enquadramento se deu com o retorno dos reclamantes em 08/03/2010 (Luiz Eduardo) e 05/03/2010 (Paulo César), momento em que o prazo prescricional começou a fluir, segundo a teoria da - actio nata -; e, levando-se em conta que o ajuizamento da presente ação se deu em 28/10/2016, correta a decisão do Regional em aplicar a prescrição quinquenal. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: «ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no CCB, art. 202. Por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória (...) Primeiramente, esclareço que não se trata aqui de prescrição bienal, a qual incide somente na extinção do contrato de trabalho, bem como em excepcionalíssima situação na qual, conquanto em vigor o contrato de trabalho, o direito se pretenda fundado em lesão oriunda de ato único do empregador. Que a prescrição de pretensão relativa a créditos de anistiado é contada da ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão do empregado não resta o menos dissenso. (...) Nestes autos, a ação foi ajuizada em 2016, o que significa mais de 06 anos após a readmissão, que ocorreu em 08/03/2010 (LUIZ EDUARDO) e 05/03/2010 (PAULO CÉSAR); conforme se extrai das CTPS dos Autores (ID. 7f1d739 - Pág. 3; ID. afd3c79 - Pág. 3). Logo, considerando que não foi observado o quinquênio prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, prescritas estão as pretensões, de natureza condenatória, à exceção daquela deduzida no item «a» da exordial, relativa à declaração da unicidade contratual, a seguir examinada.» «Quanto à alegada omissão na «análise do instituto da prescrição total», a sentença aplicou o item II da Súmula 275 do C. TST, decisão mantida por este acórdão, assim, não há pertinência em invocar o conteúdo da parte final da Súmula 294 do C. TST, dado que a existência de «norma expressa para o reconhecimento» das verbas acessórias aqui pleiteadas não tangenciam a prescrição das pretensões que consubstanciam o pedido principal, que é de reenquadramento. E, como registrado no acórdão, o marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no art. 202 do Código Civil e, por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória. Assim, não há omissão quanto à análise da matéria sob o enfoque da Súmula 294/TST.» 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados quanto à prescrição aplicada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTRANSCENDÊNCIA . Discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não de tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10), razão pela qual inexiste transcendência a justificar o deslinde do caso concreto. Agravo desprovido. 2) ANISTIA - READMISSÃO - PERÍODO DE AFASTAMENTO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - CÔMPUTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST - PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM BASE NAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte estabelece que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. 2. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a SbDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola a Lei 8.878/94, art. 6º nem contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se trataria de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/1994 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela teria assegurado a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. 3. Ora, em sede de reclamações, o STF, por inúmeros de seus ministros, vem cassando decisões desta Corte, entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial tem contrariado as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação da Lei 8.878/94, art. 6º, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal (Cfr. inter alia, Rcl 59.902, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/05/23; Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/06/22; Rcl 57116, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE de 04/04/23; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 08/09/22; Rcl 57934 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 03/08/23; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/04/23; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/06/23). Ou seja, a Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Mais do que isso, contra expressa disposição legal que limita os efeitos financeiros da reintegração de anistiado. 4. No caso em análise, o Regional considerou indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao Reclamante, beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, tendo em vista os termos da própria lei da anistia . 5. Nesses termos, dada a sinalização da Suprema Corte em sentido contrário à jurisprudência firmada por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, mas se nega provimento ao agravo interno obreiro, mas por fundamento diverso. Agravo desprovido . Mais detalhes

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TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. I. Ao entender ser indevido o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, a contar do retorno ao trabalho ocorrido e com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, sob o fundamento de não ser possível a retroação para deferir direitos anteriores à sua volta, a Corte de origem violou o art. 6º da Lei 8.878 de 1994. II. Demonstrada violação da Lei 8.878/94, art. 6º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIA 44 E 56 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que « não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço « e que « não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado «. Logo, ficou estabelecido neste Tribunal Superior o entendimento de que a anistia concedida com base na Lei 8.878/1994 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no CLT, art. 471, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, excetuando-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-I do TST. II. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito aos reajustes salariais e às progressões salariais dadas em caráter geral e linear a todos os empregados da categoria do Reclamante, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Anistia. Lei 8.878/94. Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Prescrição do fundo de direito. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedente do STJ. Dever de indenizar. Inexistência. Lei 8.878/94, art. 6º. Acórdão regional em sintonia com o entendimento dominante desta corte. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. LEI DA ANISTIA. DISPENSA COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA RECONTRATAÇÃO. 1 . O reclamante entende que ficou configurada a omissão no julgado quanto a um dos pedidos, visto que a sua reintegração se deu pela modalidade descrita no, III da Lei 8.878/94, art. 1º, em que ficou devidamente demonstrada a perseguição política, e, portanto, não se trata de simples readmissão de empregado injustamente dispensado, mas de perseguição política que culminou com a sua dispensa. 2 . Verifica-se que a indenização por danos morais pretendida pela parte embargante foi indeferida com fundamento no disposto na Lei 8.878/94, art. 6º (Lei da anistia) que dispõe: «A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo» . 3 . Veja-se que referido dispositivo não exclui da sua incidência nenhuma das hipóteses de dispensa elencadas nos, I, II e III, do art. 1º da mesma lei, o que inclui a dispensa por perseguição política. Assim, incabível a indenização por danos morais em razão da dispensa arbitrária decorrente de perseguição política. Verificou-se, ainda, que acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a indenização por danos morais em razão da demora na recontratação também está incluída no disposto na Lei 8.878/94, art. 6º, que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo aos empregados readmitidos. No mais, o acórdão do agravo de instrumento analisou e fundamentou adequadamente cada uma das questões trazidas a esta Corte, tendo verificado que não ficaram caracterizadas as hipóteses de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, «a» e «c», da CLT. Embargos de declaração não providos . Mais detalhes

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TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Constatado o equívoco da decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista, impõe-se seja dado provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. Caso em que o Reclamante, dispensado ilegalmente pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 06/05/1997 - foi readmitido por ente público diverso (DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL) em 24/08/2011, após a anistia assegurada pela Lei 8.878/94. a Lei 8.878/94, art. 6º impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que « A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que « Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .». Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender devidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, proferiu acórdão em consonância com a OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. Observando-se, contudo, as particularidades do caso concreto, impõe-se estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração do Reclamante deve observar os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores do quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA - LEI 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS - MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Lei 8.878/94, art. 6º estabelece que « a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória/SBDI-1 do TST 56 dispõe que «Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo «. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, segundo o qual «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do trabalhador pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do trabalhador, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei daAnistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do trabalhador, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, no período de afastamento do trabalhador anistiado. Cabe reforçar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Tais promoções equivalem a reajustes salariais. Ocorre que na hipótese dos autos, o TRT de origem deixa claro que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não está sendo desrespeitada . Observe-se que o acórdão regional também discorre acerca da mesma tese jurídica acima delineada quanto à questão dos reajustes salariais e das promoções gerais do anistiado, mas ao aplicá-la ao caso dos autos não provê o recurso ordinário do reclamante em razão das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o acórdão regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, concluiu, a partir do exame do acervo probatório dos autos, que houve a observância da correspondência remuneratória pleiteado pelo reclamante, anistiado, que foi readmitido na Petrobras, em razão da extinção da empresa para a qual foi inicialmente contratado, a Petroflex. O acórdão regional deixa expresso que não há como acatar a tese do reclamante, porquanto não há prova de que a categoria obteve ganho real e também não foram colacionadas aos autos as normas coletivas contendo os índices de reajustamento, os quais, segundo o reclamante, não teriam sido observados. Portanto, tem-se que o acórdão regional não está contrariando a jurisprudência do TST, haja vista, em resumo, os seguintes fundamentos: 1) não mais existe a tabela salarial da Petroflex, empresa em que o reclamante originalmente trabalhava, em razão da extinção da referida empresa, de modo que o reclamante não pode ser enquadrado especificamente com base nessa tabela; 2) não há prova nos autos no sentido de que a atual posição do reclamante na tabela da Petrobras, empresa na qual o anistiado foi readmitido, não está adequada; 3) não existem elementos nos autos que indiquem qualquer distorção entre o «cargo-nivelamento remuneratório» da época da rescisão, enquanto empregado da Petroflex, e aquele da Petrobras, no qual ingressou quando anistiado. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o acórdão regional não observou que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, apesar do Tribunal Regional ter reformado a decisão de piso, à pág. 245 do acórdão, a Corte de origem transcreveu a decisão de 1º grau, no qual ficou assentado que « a supressão dos anuênios (adicional por tempo de serviço) da remuneração do autor, com o advento da admissão, é indevida, uma vez que na data da dispensa o reclamante percebia a parcela regularmente» . Ou seja, a sentença deixou claro que a parcela já era paga ao reclamante, incluindo-a na condenação, conforme se infere do seguinte trecho: « Prosseguindo, o autor alega na inicial que todos os anuênios pagos estavam registrados em sua CTPS. Da análise do documento, observo que há o registro de três triênios, os quais, somados, correspondem a um adicional total de 9% (nove por cento) a serem calculados sobre o salário-base. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a restabelecer o pagamento da rubrica «anuênio», no importe de 9% sobre o salário-base do autor, a contar da publicação desta sentença. Condeno, outrossim, ao pagamento do adicional supracitado, observado o período imprescrito, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e horas extras. Indevida a repercussão sobre o repouso semanal remunerado pois a parcela é paga mensalmente, já incidindo sobre o repouso semanal remunerado. Prosseguindo, é imperioso ressaltar que o restabelecimento do pagamento tem por único fundamento a manutenção do patamar remuneratório do autor quando de sua readmissão. Isso significa dizer que o reclamante não tem direito a continuar «somando» anuênios enquanto mantiver o contrato de trabalho com a reclamada .» (destaquei). Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que decisão contrária ao interesse da parte não é passível de nulidade pelo vício alegado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANISTIA. EFEITOS. ANUÊNIOS. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS. ANUÊNIOS. Trata-se de empregado readmitido por força da anistia prevista na Lei 8.878/94. Assim, tem-se que, em face da citada anistia, discutem-se os períodos do contrato de trabalho que serão computados para efeito de concessão de promoções, de anuênios e de licenças-prêmio, com efeitos financeiros exclusivamente a partir da data da readmissão. Acerca da matéria, há que se considerar duas situações distintas: a observância do período anterior à readmissão dos empregados para o deferimento de vantagens e a contagem do período do afastamento para os mesmos efeitos. Isso porque, à luz da legislação em vigor, há que se garantir que a anistia não importe remuneração em caráter retroativo, embora tenha conferido o status de unicidade contratual com a readmissão, regulando apenas os efeitos da nulidade da dispensa. Com efeito, a Lei 8.878/94, art. 6º determina que « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Este é o comando que a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST reafirma. Nesse compasso, a jurisprudência desta Corte não tem excepcionado os direitos que, relativamente ao período anterior à demissão, estejam concretizados como adquiridos pelo trabalhador, haja vista que a readmissão não caracterizou novo contrato de trabalho e a revogação do desligamento pela anistia não implica a desconsideração de todo o período de prestação de serviços. Desse modo, não é razoável, após a readmissão, desconsiderar o período da prestação de serviços anterior à demissão, nem as benesses que referem a direito assegurado exatamente em razão da prestação de serviços no primeiro período do contrato de trabalho. Assim, esta Corte tem assegurado os direitos adquiridos até o momento do rompimento do contrato de trabalho. No entanto, em relação ao período de afastamento do empregado, esta Corte adota posicionamento no sentido de que a sua contagem deve ser observada para a concessão de alguns direitos, mas não para as vantagens pessoais a que o empregado faria jus, caso tivesse se mantido laborando. Não se pode perder de vista que o desligamento dos empregados se deu de forma ilegal e compulsória, impedindo a progressão na carreira como naturalmente aconteceu àqueles que permaneceram laborando na empresa. Assim, tem-se que o período do desligamento dos empregados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Esta é a inteligência do art. 471, quando dispõe que « ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa «. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que « os poucos documentos juntados pelo autor confirmam a existência do pagamento do anuênio «, não havendo porque excluí-los do cômputo da remuneração após a readmissão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88e provido. Mais detalhes

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