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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar -se Real.

§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

STJ Administrativo e processual civil. Contrato de adesão ao crédito rural. Cessão de créditos. Medida Provisória 2196-3/2001. Dívida ativa da União. Possibilidade de revisão do contrato. Limitação dos juros. Correção monetária agravo regimental. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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TJSP Execução por título extrajudicial. Cédulas de crédito bancário. Contrato de mútuo de dinheiro. Obrigação expressa em dinheiro japonês (iene). Ilegalidade não evidenciada. Inocorrência de afronta aos Lei 8880/1994, art. 1º e Lei 8880/1994, art. 2º ou a qualquer resolução do Banco Central do Brasil. Artigo 166, incisos II, IV,VII do C.C e CPC/1973, art. 618, inciso I, respeitados. Aptidão da exordial da ação de execução, configurada. Preliminar afastada. Recurso improvido. Mais detalhes

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