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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1º - Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante. (§ 1º com redação dada pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
Redação anterior: [Parágrafo único - Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.]
§ 2º - A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. (§ 2º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).]

STJ Concorrência. Comercial. Empresarial. Antitruste. Processual civil. Concorrencial. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Ofensa ao Lei 8.884/1994, art. 2º e Lei 8.884/1994, art. 54. Extraterritorialidade da legislação antitruste. Teoria dos efeitos. Potencialidade lesiva de acordo de cooperação firmado no exterior para mercado relevante de abrangência mundial. Empresas com faturamento bruto no Brasil superior ao patamar da Lei 8.884/1994, art. 54, § 3º. Obrigatoriedade de submissão do contrato ao sistema Brasileiro de defesa da concorrência. Apresentação intempestiva da avença suficiente à caracterização da infração administrativa formal prevista no Lei 8.884/1994, art. 54, §§ 4º e 5º. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Lei 8.884/1994, art. 90, IV. Mais detalhes

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