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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 54

Artigo54

Art. 54

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 54 - Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
§ 1º - O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
§ 2º - Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.
§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (§ 3º com redação dada pela Lei 10.149, de 21/12/2000 - origem da Medida Provisória 1.138, de 28/09/95).
Redação anterior: [§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 30% ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.]
§ 4º - Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SEAE. (§ 4º com redação dada pela Lei 9.021, de 30/03/95).
Redação anterior: [§ 4º - Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de 15 dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em 3 vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SPE.]
§ 5º - A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.
§ 6º - Após receber o parecer técnico da SEAE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de 60 dias. (§ 6º com redação dada pela Lei 9.021, de 30/03/95).
Redação anterior: [§ 6º - Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de 30 dias.]
§ 7º - A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. (§ 7º com redação dada pela Lei 9.021, de 30/03/95).
Redação anterior: [§ 7º - A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo de trinta dias estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.]
§ 8º - Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.
§ 9º - Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.
§ 10 - As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados.]

STJ Concorrência. Comercial. Empresarial. Antitruste. Processual civil. Concorrencial. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Ofensa ao Lei 8.884/1994, art. 2º e Lei 8.884/1994, art. 54. Extraterritorialidade da legislação antitruste. Teoria dos efeitos. Potencialidade lesiva de acordo de cooperação firmado no exterior para mercado relevante de abrangência mundial. Empresas com faturamento bruto no Brasil superior ao patamar da Lei 8.884/1994, art. 54, § 3º. Obrigatoriedade de submissão do contrato ao sistema Brasileiro de defesa da concorrência. Apresentação intempestiva da avença suficiente à caracterização da infração administrativa formal prevista no Lei 8.884/1994, art. 54, §§ 4º e 5º. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Lei 8.884/1994, art. 90, IV. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Conselho administrativo de defesa econômica. Cade. Multa. Ato de concentração. Divergência quanto à natureza do ato. Acórdão a quo que concluiu pela ausência de subsunção da operação sub examine a Lei 8.884/1994, art. 54. Alteração do julgado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Intervenção no domínio econômico. Proteção à livre concorrência. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Livre concorrência. Atos de concentração. Notificação. Termo inicial. Realização do ato negocial vinculativo. Abrangência. Acordo preliminar. Data do fechamento efetivo da operação. Independência. Jurisprudência consolidada. Descumprimento do prazo. Fixação de multa. Regularidade. Recurso especial provido. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Multa administrativa. Cade. Autuação. Legalidade. Necessidade de reexame do contexto fático probatório do autos inviável em sede de recurso especial. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Conselho administrativo de defesa econômica. Cade. Ato de concentração. Configuração. Revisão. Multa. Redução. Revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Multa administrativa. Cade. Autuação. Legalidade. Análise. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Julgamento monocrático pelo relator. Vista ao recorrido. Desnecessidade. Conselho administrativo de defesa econômica. Cade. Prazo para comunicação de ato de concentração econômica. Termo inicial. Primeiro documento vinculativo. Inobservância. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ato de concentração empresarial. Prazo para comunicação. Lei 8.884/1994, art. 54, §§ 4º e 5º. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela tempestividade das informações prestadas. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aplicação de multa, pelo cade. Operação de representação comercial. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de subsunção da operação ao Lei 8.884/1994, art. 54. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Conselho de administrativo de defesa econômica. Cade. Apresentação do ato de concentração. Prazo fixado pelo Lei 8.884/1994, art. 54, § 4º. Termo inicial. Primeiro ato vinculativo. Mais detalhes

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