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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Cabe recursos ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único - Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

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