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Lei 8.909, de 06/07/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei 1.493, de 13/12/51.

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