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Lei 8.909, de 06/07/1994, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, para, em cumprimento ao inc. III do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, fixar, por resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 18 (Assistência social)
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