Art. 10
- Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo.
Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente.
Parágrafo com redação dada pela Lei 8.936, de 24/11/1994. Origem na Medida Provisória 673, de 26/10/94.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]
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