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Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta lei.

STJ Embargos de divergência no recurso especial. Consumidor, civil e processo civil. Ação civil pública. Cerveja com a expressão «sem álcool» no rótulo. Presença de teor alcoólico de até 0,5%. Impossibilidade. Ofensa ao direito à informação clara e adequada. Existência de decreto regulamentar que permite a classificação. Irrelevância. Embargos de divergência acolhidos. CF/88, art. 5º, XIV. Lei 8.078/1990, art. 2º. Lei 8.078/1990, art. 6º, III. Lei 8.078/1990, art. 9º. Lei 8.078/1990, art. 31. Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º. Mais detalhes

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