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Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso.

Parágrafo único - As bebidas de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo quando suas especificações atenderem aos padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuados os produtos que tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no país de origem.

STJ Embargos de divergência no recurso especial. Consumidor, civil e processo civil. Ação civil pública. Cerveja com a expressão «sem álcool» no rótulo. Presença de teor alcoólico de até 0,5%. Impossibilidade. Ofensa ao direito à informação clara e adequada. Existência de decreto regulamentar que permite a classificação. Irrelevância. Embargos de divergência acolhidos. CF/88, art. 5º, XIV. Lei 8.078/1990, art. 2º. Lei 8.078/1990, art. 6º, III. Lei 8.078/1990, art. 9º. Lei 8.078/1990, art. 31. Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º. Mais detalhes

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