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Lei 8.929, de 22/08/1994, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Promulgação das partes vetadas. DOU 26/03/2021. Republicada DOU 30/03/2021).
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (dava nova redação ao artigo VETADA).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.]

STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Contrato de compra e venda de safra futura a preço certo. Entrega de açúcar. Sujeição à recuperação judicial. Possibilidade. Contraprestação do credor ocorrida em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Concursalidade do crédito. Mais detalhes

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STJ Compra e venda. Direito agrário. Cambial. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural. Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural - CPR em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão. Reconhecimento da legalidade da CPR. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a função social do contrato. Precedente do STJ. Lei 8.929/1994, art. 9º. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422. Mais detalhes

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