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Lei 8.929, de 22/08/1994, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

STJ Cédula de Produto Rural - CPR. Sistema privado de financiamento do setor agrícola. Cédula de produto rural. Título de crédito. Lei 8.929/1994. Impenhorabilidade legal do bem vinculado à CPr que prevalece mesmo diante da penhora que garante o crédito trabalhista. Prelação justificada pelo interesse público. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Lei 8.929/1994, art. 18. Decreto-lei 167/1967, art. 69. CPC/1973, art. 648. CLT, art. 769. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Violação aos arts. 489, I e II, e 1.022 do CPC/2015 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Controvérsia que demanda análise do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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