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Lei 8.929, de 22/08/1994, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - denominação [Cédula de Produto Rural] ou [Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira], conforme o caso;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - denominação [Cédula de Produto Rural];]

II - data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - data da entrega;]

III - nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - nome do credor e cláusula à ordem;]

IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;]

V - local e condições da entrega;

VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Redação anterior: [VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;]

VII - data e lugar da emissão;

VIII - nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - assinatura do emitente.]

IX - forma e condição de liquidação; e

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o inc. IX).

X - critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.]

§ 2º - A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 3º - Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.]

§ 4º - As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 1º).

I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42): [§ 4º - No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.]

§ 5º - A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, conforme o art. 3º-A desta Lei, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - No caso da CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 7º).

STJ Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira [CPC/2015, art. 425, VI; e Lei 8.929/1994, art. 10] e sobre a multa por embargos de declaração protelatórios [dissídio jurisprudencial]). Mais detalhes

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STJ Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I.). Mais detalhes

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STJ Compra e venda. Direito agrário. Cambial. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural. Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural - CPR em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão. Reconhecimento da legalidade da CPR. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a função social do contrato. Precedente do STJ. Lei 8.929/1994, art. 9º. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422. Mais detalhes

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