Art. 10
- O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.
Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 1.984-24, de 24/11/1999).Redação anterior: [Art. 10 - O plenário, composto de vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de 8 (oito) e no máximo de 20 (vinte) vogais.]
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